Novas alíquotas da Previdência entrou em vigor em 1° de março
02/03/2020
Nova Previdência
Percentuais progressivos valerão para contribuintes empregados, inclusive os domésticos, e para trabalhadores avulsos; não haverá mudança para autônomos
As alÃquotas progressivas inseridas pela Nova Previdência entram em vigor em março. No Regime Geral de Previdência Social (RGPS), as novas alÃquotas valerão para contribuintes empregados, inclusive para empregados domésticos, e para trabalhadores avulsos. Não haverá mudança, contudo, para os trabalhadores autônomos (contribuintes individuais), inclusive, prestadores de serviços a empresas e para os segurados facultativos.
As alÃquotas progressivas incidirão sobre cada faixa de remuneração, de forma semelhante ao cálculo do Imposto de Renda. Quem recebe um salário mÃnimo por mês, por exemplo, terá alÃquota de 7,5%. Já um trabalhador que ganhe exatamente o teto do Regime Geral - também conhecido como Teto do INSS, atualmente R$ 6.101,06 - pagará uma alÃquota efetiva total de 11,69%, resultado da soma das diferentes alÃquotas que incidirão sobre cada faixa da remuneração.
Contribuintes individuais e facultativos continuarão pagando as alÃquotas atualmente existentes, cuja alÃquota-base é de 20%, para salários de contribuição superiores ao salário mÃnimo.
Para salários de contribuição igual ao valor do salário mÃnimo, deverá ser observado:
I - para o contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e o segurado facultativo, o recolhimento poderá ser mediante aplicação de alÃquota de 11% sobre o valor do salário mÃnimo;
II - para o microempreendedor individual e para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência - desde que pertencente a famÃlia de baixa renda inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) - o recolhimento deverá ser feito mediante a aplicação de alÃquota de 5% sobre o valor do salário mÃnimo;
III - o contribuinte individual que presta serviço a empresa ou equiparado terá retido pela empresa o percentual de 11% sobre o valor recebido pelo serviço prestado e estará obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mÃnimo mensal do salário de contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a empresas, forem inferiores ao salário mÃnimo.
Importante destacar que o segurado, inclusive aquele com deficiência, que contribua mediante aplicação das alÃquotas de 11% ou 5% e pretenda contar o respectivo tempo de contribuição para fins da aposentadoria por tempo de contribuição transitória ou para contagem recÃproca do tempo correspondente em outro regime, deverá complementar a contribuição mensal sobre a diferença entre o percentual pago e o de 20%, com os devidos acréscimos legais.
Individuais e facultativos
Confira quem se enquadra nas categorias para as quais não haverá alteração de alÃquota no RGPS:
>> Contribuinte individual - Todos aqueles que trabalham por conta própria (de forma autônoma) ou que prestam serviços de natureza eventual a empresas, sem vÃnculo empregatÃcio. São considerados contribuintes individuais, dentre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os sÃndicos remunerados, os motoristas de táxi e de aplicativos, os vendedores ambulantes, as diaristas, os pintores, os eletricistas e os associados de cooperativas de trabalho.
>> Contribuinte facultativo - Todas as pessoas com mais de 16 anos que não possuem renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. São exemplos dessa categoria de contribuintes: donas de casa, sÃndicos de condomÃnio não-remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes bolsistas.
RPPS da União
As novas alÃquotas valerão também para os servidores públicos vinculados ao Regime Próprio da Previdência Social (RPPS) da União. No RPPS da União, contudo, as alÃquotas progressivas não se limitarão ao teto do RGPS, pois haverá novas alÃquotas incidindo também sobre as faixas salariais que ultrapassem o teto. A atualização das alÃquotas do RPPS foi feita pela Portaria 2.963/2020.
Em relação aos aposentados e pensionistas, a alÃquota incidirá sobre o valor da parcela dos proventos e pensões que supere o limite máximo estabelecido para o Regime Geral (R$ 6.101,06) e levará em conta a totalidade do valor do benefÃcio para fins de definição das alÃquotas aplicáveis.
As novas alÃquotas progressivas - estabelecidas pela Emenda Constitucional n° 103, de 2019 - passam a vigorar a partir de 1° de março de 2020, incidindo cada alÃquota separadamente sobre cada faixa salarial, da seguinte forma:
Fonte: http://www.fazenda.gov.br/