Comitê Gestor regulamenta a possibilidade de os contribuintes excluídos do Simples Nacional, em janeiro de 2018, fazerem nova opção por esse regime
08/07/2019
Simples Nacional
A nova opção terá efeitos retroativos a 1° de janeiro de 2018
Foi publicada, em 3 de julho de 2019, a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) n° 146, de 26 de junho de 2019, que regulamentou a possibilidade de as empresas excluÃdas do Simples Nacional, em 1° de janeiro de 2018, poderem realizar nova opção por esse regime. A nova opção foi autorizada de forma extraordinária pela Lei Complementar n° 168, publicada em 13 de junho de 2019.
De acordo com a regulamentação, os contribuintes poderão realizar a nova opção até o dia 15 de julho de 2019, desde que, cumulativamente:
I - tenham sido excluÃdos do Simples Nacional com efeitos em 1° de janeiro de 2018;
II - tenham aderido ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), instituÃdo pela Lei Complementar n° 162, de 6 de abril de 2018; e
III - não tenham incorrido, em 1° de janeiro de 2018, nas vedações previstas na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Quanto ao item II, é importante ressaltar que a adesão ao Pert-SN só é considerada válida para os contribuintes que tiveram o parcelamento deferido e realizaram o pagamento integral dos 5% do valor da dÃvida consolidada como entrada (art. 6° da Instrução Normativa RFB n° 1.808, de 30 de maio de 2018, e § 2° do art. 6° da Portaria PGFN n° 38, de 26 de abril de 2018).
A opção extraordinária retroagirá a 1° de janeiro de 2018 e deverá ser realizada por meio da apresentação de requerimento em uma unidade da Receita Federal. O modelo de requerimento consta do Anexo Único da Resolução do CGSN n° 146, de 2019.
Ao assinar o requerimento o contribuinte declara, sob as penas da Lei, que em 1° de janeiro de 2018 não incorria nas vedações previstas pela LC n° 123, de 2006 para permanência no regime do Simples Nacional. O contribuinte deve estar ciente de que, em caso de prestação de informação falsa, poderá ser excluÃdo retroativamente do Simples Nacional, além de estar sujeito à s demais penalidades previstas na legislação.
Cabe alertar que uma vez deferida a opção extraordinária o contribuinte ficará sujeito às obrigações tributárias principais e acessórias dela decorrentes, desde 1° de janeiro de 2018, ou seja, deverá:
- transmitir o PGDAS-D relativo a fatos geradores desde janeiro de 2018;
- recolher os tributos apurados por meio do PGDAS-D, com os acréscimos legais previstos em lei;
- apresentar as Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
- recolher as multas por atraso na entrega das declarações.
Além disso, caso tenha efetuado o pagamento de tributos de acordo com as normas aplicáveis à s demais pessoas jurÃdicas, não poderá compensar esses créditos com os débitos apurados na forma do Simples Nacional, por expressa vedação contida na LC n° 123, de 2006.
Para reaver os valores recolhidos em outro regime de tributação, o contribuinte deverá, no âmbito federal, solicitar restituição por meio do programa PER/DCOMP. Já os eventuais direitos à restituição de tributos estaduais e municipais devem ser pleiteados junto aos respectivos entes federados.
Fonte: RFB