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Comprovante de pgto com cartão pode ser emitido por máquina não integrada ao ECF



05/01/2012




O Governo de Mato Grosso, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz-MT), autorizou os estabelecimentos usuários do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) a emitirem o comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente por qualquer outro equipamento não integrado ao ECF. A medida está em vigor desde o dia 1 º de janeiro de 2012. Até então, essa emissão somente era possível por meio de equipamento integrado ao ECF.

Entretanto, para emitir o comprovante por equipamento que não esteja interligado ao Emissor de Cupom Fiscal, é necessário que conste, impresso no comprovante de pagamento, o número de inscrição no CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) do estabelecimento usuário onde se encontre instalado o equipamento.

Para usufruir do procedimento, previsto no Convênio ECF 1/2010 e no Decreto n. 919/2011, o contribuinte do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) deve autorizar as administradoras de cartão de crédito ou de débito a fornecerem à Sefaz acesso às contas que utilizar para efetivação de pagamentos e recebimentos de valores pertinentes às respectivas operações e transações.

O secretário de Estado de Fazenda, Edmilson José dos Santos, explica que essa condição é uma maneira do Fisco estadual continuar a ter controle das operações e transações efetuadas com cartão de crédito ou débito, mesmo que a emissão do comprovante passe a ser feita por equipamento não interligado ao ECF.

A adoção do procedimento é opcional ao contribuinte. Para formalizar a opção, o usuário do ECF deve acessar o portal da Sefaz (www.sefaz.mt.gov.br), selecionar o serviço identificado por “e-Process” (lateral esquerda da página) e preencher o formulário “ECF – Pedido de Aut. p/ Emissão e Imp. de Pagto. Via Cartão de Créd/Déb”. Ao processo eletrônico, deve ser anexado o comprovante da entrega da autorização às administradoras de cartão de crédito e débito deque trata o Convênio ECF 1/2010. A referida autorização será irrevogável no período em que o contribuinte fizer uso do equipamento não interligado ao ECF.

Empresas do comércio varejista, exceto microempreendedores individuais, são obrigadas a emitir o cupom fiscal por equipamento ECF nas vendas e revendas de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços ao consumidor final. A exigência é nacional (Lei Federal n. 9.532/1997). Entretanto, em Mato Grosso, são dispensados da obrigatoriedade estabelecimentos com faturamento de até R$ 360 mil/ano ou expectativa de até R$ 30 mil/mês (quando em início de atividade), além de microempreendedores individuais.

O ECF é equipamento de automação comercial com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes a operações de circulação de mercadorias ou a prestações de serviços.

 
Enviada por: Ligiani Silveira - ASC/Sefaz-MT em 03/01/2012
E-mail: Ouvidoria



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